Descrição
Parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM), de dezembro de 2021, emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CREMAM). Parecerista: Gláucia Reis Crediee. O parecer desinforma ao sugerir que o comprovante de vacinação não poderia ser exigido para pessoas com teste positivo para anticorpos neutralizantes contra o SARS-CoV-2, e alega, ainda, que a exigência de certificado de vacinação contra a covid-19 para acesso de pessoas a ambientes sociais é uma prática discriminatória.
Até essa data, registravam-se 614.964 óbitos pela covid-19.
Dados do site https://covid.saude.gov.br
Informações Gerais
Descrição
Parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM), de dezembro de 2021, emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CREMAM). Parecerista: Gláucia Reis Crediee.
O parecer desinforma ao sugerir que o comprovante de vacinação não poderia ser exigido para pessoas com teste positivo para anticorpos neutralizantes contra o SARS-CoV-2, e alega, ainda, que a exigência de certificado de vacinação contra a covid-19 para acesso de pessoas a ambientes sociais é uma prática discriminatória.
Tipo da evidência
Formato
Temas
Agentes institucionais envolvidos
Número de óbitos registrados na época em que este fato aconteceu
614964
Dados da fonte de informação
Data da publicação
1 de dezembro de 2021
Título original
PROCESSO-CONSULTA CREMAM 05/2021 - PARECER Nº 06/2021: PRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE IMUNIZAÇÃO
Fonte de coleta (Dados da fonte de informação)
Conselho Federal de Medicina (CFM)
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O que diz a ciência
Conteúdo sobre o que diz a Ciência
O parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CREMAM), de dezembro de 2021, assinado pela parecerista Gláucia Reis Crediee, apresenta argumentos equivocados sobre a vacinação contra a covid-19 e a obrigatoriedade de sua implementação. A conselheira sugere que as vacinas ainda estavam em fase experimental ao serem aplicadas na população, o que não corresponde à realidade. As vacinas contra a covid-19 já haviam passado por todas as etapas de testes clínicos (fases 1, 2 e 3) e foram aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em caráter emergencial, apenas para acelerar o processo burocrático. Portanto, as vacinas administradas no Brasil não eram experimentais, e essa afirmação contribui para a desinformação.
Além disso, a conselheira invoca o direito individual de liberdade para justificar uma oposição à obrigatoriedade da vacinação, citando a Constituição Federal. No entanto, é essencial lembrar que a Constituição do Brasil prioriza os direitos coletivos sobre os individuais, especialmente quando o bem comum está em jogo. A vacinação obrigatória, uma prática de saúde pública usada há décadas, visa reduzir o número de doentes e a pressão sobre os sistemas de saúde. Em uma pandemia sem precedentes como a da covid-19, essa medida é fundamental para controlar a transmissão e proteger a população, principalmente os mais vulneráveis.
Outro ponto equivocado no parecer é o argumento de que a imunidade gerada pela infecção natural seria superior àquela proporcionada pela vacina. Embora em alguns casos de infecção grave possa haver uma resposta imunológica mais robusta, a infecção por covid-19 varia muito entre os indivíduos, e a imunidade gerada pode ser inconsistente. As vacinas, por outro lado, seguem um padrão de administração, garantindo uma resposta imunológica mais previsível e segura.
A conselheira também confunde o caráter emergencial da aprovação das vacinas com o conceito de caráter experimental, o que demonstra uma falta de compreensão sobre os processos de aprovação regulatória. Além disso, sua crítica sobre os riscos de efeitos adversos ignora o fato de que todo medicamento, toda vacina pode causar eventos adversos, sendo isso monitorado constantemente, após a aprovação de uso. Esse acompanhamento é uma prática padrão da fase 4 de estudos clínicos (fase em que o produto é usado pela população) de medicamentos e vacinas aprovados para uso, visando uma proteção da população.
Outro ponto importante é a alegação da conselheira de que a exigência do comprovante de vacinação seria discriminatória. Na verdade, essa exigência não é uma prática discriminatória, mas uma medida de proteção à saúde pública, amplamente respaldada pela ciência e pelas autoridades sanitárias. O comprovante de vacinação em espaços públicos é uma estratégia para reduzir a disseminação do vírus e proteger populações vulneráveis, já que a vacinação diminui a gravidade da doença. Embora a presença de anticorpos neutralizantes possa indicar exposição prévia ao vírus, isso não garante uma proteção duradoura ou eficaz, enquanto as vacinas foram projetadas para oferecer uma defesa mais robusta e duradoura.
Portanto, os argumentos presentes no parecer ignoram as evidências científicas da época e o contexto emergencial da pandemia. A vacinação foi a medida mais eficaz para controlar a pandemia e salvar vidas, e alegações infundadas como essas comprometem os esforços de saúde pública e incentivam a hesitação vacinal, colocando em risco o bem-estar coletivo.
Fontes
dos Santos, JLG et al. Collision of Fundamental Human Rights and the Right to Health Access During the Novel Coronavirus Pandemic. Front Public Health. 2021. | Goel RR et al. mRNA vaccines induce durable immune memory to SARS-CoV-2 and variants of concern. Science. 2021. | NIAID, National Institute of Allergy and Infectious Diseases. Decades in the Making: mRNA COVID-19 Vaccines. | OMS, Organização Mundial da Saúde. Segurança das vacinas COVID-19. 31 mar 2021. | Rotshild V et al. Comparing the clinical efficacy of COVID-19 vaccines: a systematic review and network meta-analysis. Sci Rep. 2021. | STF, Supremo Tribunal Federal. Plenário decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional. 17 dez 2020. | Voysey M et al. Single-dose administration and the influence of the timing of the booster dose on immunogenicity and efficacy of ChAdOx1 nCoV-19 (AZD1222) vaccine: a pooled analysis of four randomised trials. Lancet. 2021. | WHO. World Health Organization. Vaccine efficacy, effectiveness and protection. 2021.